ministra nancy andrighi
milton da cruz queiroga
13-01-2013
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Ministra NANCY ANDRIGHI utiliza dados falsos de processo para livrar a barra de amigos corruptos envolvidos no ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não podemos aceitar que uma pessoa do mesmo nível que estes corruptos continue ocupando um cargo tão influente no Judiciário. Esta conexão da MAÇONARIA não têm nenhum escrúpulo, tudo gente saØ#Ӝ₩ sem-v₱#¤%#ƔØ e pi&₩Ø?Ɣ%. CHEGA!
Entenda a pilantragem…
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação da GOOGLE S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de 4.150,00. A sentença foi devido à criação, por um terceiro, de um perfil falso em um site de relacionamento. Na página falsa foram realizadas montagens nas fotos originais e inclusão em comunidades de cunho pejorativo.
Caso
A autora da ação narrou que criou perfil no Orkut, site de relacionamento da internet e, posteriormente, percebeu que suas fotos e seus dados pessoais haviam sido utilizados, por terceiros, para se passarem por ela e criar um perfil falso. Foram feitas montagens com as imagens provenientes de seu perfil e também efetuada a inclusão em comunidades que possuíam cunho pejorativo. A ação na justiça pleiteou danos morais, pela utilização indevida de sua imagem de pessoas de suas relações, e porque a ré GOOGLE não retirou de imediato a clonagem do site.
A GOOGLE S.A. apelou argumentando que não pode ser condenada por um ato que um terceiro realizou e que não houve inércia de sua parte, pois assim que foi alertada sobre o perfil falso fez a retirada. Alegou que a autora expôs seus dados pessoais e fotos, concorrendo para acesso de qualquer, e atribuiu a culpa ao terceiro que clonou o perfil.
Na Comarca de Porto Alegre, a Juíza de Direito Ana Beatriz Iser julgou a ação procedente, sentenciando a ré a indenizar
Voto
Segundo o relator do caso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, é fundamental ressaltar que o uso indevido da imagem gera à autora danos que merecem indenização, até porque a ré não retirou o perfil falso de imediato. Considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes encontram-se na relação consumidor e fornecedor de serviços, mesmo que esse seja fornecido a título gratuito. De acordo com o Magistrado existe remuneração no serviço prestado:
É inegável que o réu obtém remuneração indireta pelo serviço do Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa Google, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, sendo viável, por conseguinte, a inversão do ônus probandi.
No entendimento do relator, a fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração as circunstâncias factuais, o caráter retributivo/punitivo, a reparação do dano sofrido e inoperabilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, de acordo com o magistrado, não houve necessidade de majoração ou redução do valor fixado na sentença. O Desembargador Luís augusto Coelho Braga acompanhou a decisão do relator.
O Desembargador Ney Wiedemann Neto divergiu do relator, considerando razoável o prazo de seis dias para retirada da página falsa pelo provedor.
Apelação Cível nº 70027841394
PÁGINAS DO PORTAL QIR SÃO INTIMADAS A SEREM RETIRADAS DO AR NO PRAZO DE 24 HORAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Sr. ADAM BLAU
Após 2 ( dois ) anos de denúncias triste é constatar que o Poder Judiciário brasileiro é cúmplice da corrupção em todas suas instituições. Neste espaço de tempo não tiveram o tempo de investigar às denúncias que portanto são extremamentes graves. Mais triste ainda é ver que através de certas atitudes buscam ainda por cima retirar estas denúncias completamente da internet, aliviando assim a barra dos companheiros.
No caso presente sob a alegação de “denúncia de abusos” através de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher ( SEM CITAR O NOME ) foi determinada a retirada da página no prazo máximo de 24 horas por parte da TERCEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( que por coincidência foi um dos primeiros órgãos a receberem as denúncias sobre este escândalo - possuo comprovantes de envio datados ). Em dois anos não tiveram tempo para averiguar os fatos.
Mas no caso se tal denúncia refere-se unicamente a uma pessoa ( sem nome ) mais fácil seria solicitar que fosse apagado o nome desta “tal mulher” que a situação estaria resolvida e as denúncias continuariam a ajudar a informar aos interessados dos golpes que vêm ocorrendo, permitindo às vítimas de se precaverem ou terem ciência dos fatos. Acho que qualquer magistrado honesto pensaria desta forma e no bem comum da sociedade. Mas porquê retirar TODAS AS PÁGINAS ??? Muito nebuloso tudo isso. Leiam e tirem suas próprias conclusões sobre A DENÚNCIA DA MULHER SEM NOME….
https://www.qir.com.br/?p=3866
Denúncia contra – Construções e Serviços Blanchard LTDA ...
Esta empresa está realizando um dos maiores esquemas de lavagem de dinheiro em São Paulo – CUIDADO! O pior de tudo isto é estarem sendo acobertados pela JUSTIÇA ...
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.
Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.
Milhares de pedidos
O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”.
Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.
Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais”.
Prazo razoável
Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.
“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, disse.
Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet.
Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação.
Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).
24 horas.
Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão.
Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas.
Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página.
“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi.
Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso.
Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação”.
QI.Referência: STJ – Superior Tribunal de Justiça
Como publicou esta ordem em uma página que vocês podem acessar através do link abaixo, esta página foi retirada da internet só que desta vez nem houve necessidade de um processo qualquer. Desta vez foram lá e bloquearam a página mesmo, NA PORRADA para que ninguém saiba o que estão fazendo. E que a liberdade de expressão fique na Constituição para os que crêem que ela existe no Brasil. Se estão agindo corretamente e com honestidade porque querem esconder seus atos senhores Juízes, Desembargadores e Ministros?
1. Terceira Turma fixa prazo de 24 horas para retirada de página com ...
www.qir.com.br/?p=14825Em cache
25 jun. 2012 – ABÍLIO CESAR MARTINS – Processo n°583002009228629-0/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA) ...
Outras páginas do portal QIR igualmente foram intimadas a serem retiradas no prazo de 24 horas.
Diversos blogs estão recebendo estas notificações por parte do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a princípio possui poderes para punir magistrados . Estes blogs estão com MEDO destas intimações e retirando do ar as páginas contendo as denúncias. Podem averiguar que várias páginas não são mais encontradas. Será que estes magistrados não leram a gravidade das denúncias? Cabe ressaltar que várias outras páginas já haviam sido retiradas e bloqueadas através da utilização de modo fraudulento de um acordo que havia feito com magistrados mediante pressão sobre a minha pessoa através de processos com juízes com um histórico no mínimo duvidoso ( a maioria dos processos caiu nas mãos daquela juíza que absolveu o Daniel Dantas e condenou as vítimas …) . Até no exterior sabem que ele é um corrupto (comprovado por denúncias de meios de comunicação respeitáveis) será que essa juíza não sabe ou não saber é mais vantajoso? Qual sentença vocês acham que essa juíza HONESTÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍSSIMA iria dar-me nestes processos? Será que preciso falar mais alguma coisa? Essa Excelência vai virar Desembargadora rapidinho e têm um futuro brilhante na carreira.
Depois do Daniel Dantas esperar o quê do Poder Judiciário brasileiro? Quando se cai no chiqueiro só resta mesmo é rolar na merda…
Se quiserem obter maiores informações sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO acessem os links:
https://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
https://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/comment/list?attachedToType=User&attachedTo=2gq4jialtmdmw&commentId=2806036%3AComment%3A186230&xg_source=activity
https://protogenescontraacorrupcao.ning.com/
https://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/denuncia-urgente?xg_source=activity
https://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A119418&commentId=2806036%3AComment%3A185851&xg_source=activity
https://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A148340&commentId=2806036%3AComment%3A185678&xg_source=activity
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
SUA PI&₩Ø?Ɣ%.
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Ministra NANCY ANDRIGHI utiliza dados falsos de processo para livrar a barra de amigos corruptos envolvidos no ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não podemos aceitar que uma pessoa do mesmo nível que estes corruptos continue ocupando um cargo tão influente no Judiciário. Esta conexão da MAÇONARIA não têm nenhum escrúpulo, tudo gente saØ#Ӝ₩ sem-v₱#¤%#ƔØ e pi&₩Ø?Ɣ%. CHEGA!
Entenda a pilantragem…
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação da GOOGLE S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de 4.150,00. A sentença foi devido à criação, por um terceiro, de um perfil falso em um site de relacionamento. Na página falsa foram realizadas montagens nas fotos originais e inclusão em comunidades de cunho pejorativo.
Caso
A autora da ação narrou que criou perfil no Orkut, site de relacionamento da internet e, posteriormente, percebeu que suas fotos e seus dados pessoais haviam sido utilizados, por terceiros, para se passarem por ela e criar um perfil falso. Foram feitas montagens com as imagens provenientes de seu perfil e também efetuada a inclusão em comunidades que possuíam cunho pejorativo. A ação na justiça pleiteou danos morais, pela utilização indevida de sua imagem de pessoas de suas relações, e porque a ré GOOGLE não retirou de imediato a clonagem do site.
A GOOGLE S.A. apelou argumentando que não pode ser condenada por um ato que um terceiro realizou e que não houve inércia de sua parte, pois assim que foi alertada sobre o perfil falso fez a retirada. Alegou que a autora expôs seus dados pessoais e fotos, concorrendo para acesso de qualquer, e atribuiu a culpa ao terceiro que clonou o perfil.
Na Comarca de Porto Alegre, a Juíza de Direito Ana Beatriz Iser julgou a ação procedente, sentenciando a ré a indenizar
Voto
Segundo o relator do caso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, é fundamental ressaltar que o uso indevido da imagem gera à autora danos que merecem indenização, até porque a ré não retirou o perfil falso de imediato. Considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes encontram-se na relação consumidor e fornecedor de serviços, mesmo que esse seja fornecido a título gratuito. De acordo com o Magistrado existe remuneração no serviço prestado:
É inegável que o réu obtém remuneração indireta pelo serviço do Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa Google, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, sendo viável, por conseguinte, a inversão do ônus probandi.
No entendimento do relator, a fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração as circunstâncias factuais, o caráter retributivo/punitivo, a reparação do dano sofrido e inoperabilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, de acordo com o magistrado, não houve necessidade de majoração ou redução do valor fixado na sentença. O Desembargador Luís augusto Coelho Braga acompanhou a decisão do relator.
O Desembargador Ney Wiedemann Neto divergiu do relator, considerando razoável o prazo de seis dias para retirada da página falsa pelo provedor.
Apelação Cível nº 70027841394
PÁGINAS DO PORTAL QIR SÃO INTIMADAS A SEREM RETIRADAS DO AR NO PRAZO DE 24 HORAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Sr. ADAM BLAU
Após 2 ( dois ) anos de denúncias triste é constatar que o Poder Judiciário brasileiro é cúmplice da corrupção em todas suas instituições. Neste espaço de tempo não tiveram o tempo de investigar às denúncias que portanto são extremamentes graves. Mais triste ainda é ver que através de certas atitudes buscam ainda por cima retirar estas denúncias completamente da internet, aliviando assim a barra dos companheiros.
No caso presente sob a alegação de “denúncia de abusos” através de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher ( SEM CITAR O NOME ) foi determinada a retirada da página no prazo máximo de 24 horas por parte da TERCEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( que por coincidência foi um dos primeiros órgãos a receberem as denúncias sobre este escândalo - possuo comprovantes de envio datados ). Em dois anos não tiveram tempo para averiguar os fatos.
Mas no caso se tal denúncia refere-se unicamente a uma pessoa ( sem nome ) mais fácil seria solicitar que fosse apagado o nome desta “tal mulher” que a situação estaria resolvida e as denúncias continuariam a ajudar a informar aos interessados dos golpes que vêm ocorrendo, permitindo às vítimas de se precaverem ou terem ciência dos fatos. Acho que qualquer magistrado honesto pensaria desta forma e no bem comum da sociedade. Mas porquê retirar TODAS AS PÁGINAS ??? Muito nebuloso tudo isso. Leiam e tirem suas próprias conclusões sobre A DENÚNCIA DA MULHER SEM NOME….
https://www.qir.com.br/?p=3866
Denúncia contra – Construções e Serviços Blanchard LTDA ...
Esta empresa está realizando um dos maiores esquemas de lavagem de dinheiro em São Paulo – CUIDADO! O pior de tudo isto é estarem sendo acobertados pela JUSTIÇA ...
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.
Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.
Milhares de pedidos
O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”.
Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.
Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais”.
Prazo razoável
Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.
“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, disse.
Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet.
Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação.
Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).
24 horas.
Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão.
Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas.
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“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi.
Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso.
Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação”.
QI.Referência: STJ – Superior Tribunal de Justiça
Como publicou esta ordem em uma página que vocês podem acessar através do link abaixo, esta página foi retirada da internet só que desta vez nem houve necessidade de um processo qualquer. Desta vez foram lá e bloquearam a página mesmo, NA PORRADA para que ninguém saiba o que estão fazendo. E que a liberdade de expressão fique na Constituição para os que crêem que ela existe no Brasil. Se estão agindo corretamente e com honestidade porque querem esconder seus atos senhores Juízes, Desembargadores e Ministros?
1. Terceira Turma fixa prazo de 24 horas para retirada de página com ...
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25 jun. 2012 – ABÍLIO CESAR MARTINS – Processo n°583002009228629-0/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA) ...
Outras páginas do portal QIR igualmente foram intimadas a serem retiradas no prazo de 24 horas.
Diversos blogs estão recebendo estas notificações por parte do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a princípio possui poderes para punir magistrados . Estes blogs estão com MEDO destas intimações e retirando do ar as páginas contendo as denúncias. Podem averiguar que várias páginas não são mais encontradas. Será que estes magistrados não leram a gravidade das denúncias? Cabe ressaltar que várias outras páginas já haviam sido retiradas e bloqueadas através da utilização de modo fraudulento de um acordo que havia feito com magistrados mediante pressão sobre a minha pessoa através de processos com juízes com um histórico no mínimo duvidoso ( a maioria dos processos caiu nas mãos daquela juíza que absolveu o Daniel Dantas e condenou as vítimas …) . Até no exterior sabem que ele é um corrupto (comprovado por denúncias de meios de comunicação respeitáveis) será que essa juíza não sabe ou não saber é mais vantajoso? Qual sentença vocês acham que essa juíza HONESTÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍSSIMA iria dar-me nestes processos? Será que preciso falar mais alguma coisa? Essa Excelência vai virar Desembargadora rapidinho e têm um futuro brilhante na carreira.
Depois do Daniel Dantas esperar o quê do Poder Judiciário brasileiro? Quando se cai no chiqueiro só resta mesmo é rolar na merda…
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MILTON DA CRUZ QUEIROGA
SUA PI&₩Ø?Ɣ%.
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