LEILOES IMOVEIS

MILTON 07-06-2012
PROCESSOS

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01964/2007-5 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:11323200500002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIAR. ELLI (ROBERTO BUCCIARELLI). IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: VALCIR SANTOS SELES E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: Mandado de Segurança. Embargos de terceiro. Recurso próprio. Hipótese em que o impetrante já manifestou seu inconformismo mediante a interposição do recurso próprio da fase de execução, apresentando inclusive embargos de terceiro. Incide na espécie a previsão contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51 e em iterativa, notória e atual jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SDI-2 do C. TST, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, extinguir o ...



PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.

V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: "Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. ...



PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 04681/2007-2 Nº na Pauta: 127 PROCESSO Nº:12460200500002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: IMRE DEUTSCH JUNIOR E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança requerida, conforme fundamentação. Custas pela impetrante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 26 de Novembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

PROCESSO TRT/SP N.º 12460200500002002
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : VIERA NELSA SIEVEKING
IMPETRADO : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA 20º VA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE : IMRE DEUTSCH JUNIOR

MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Viera
Nelsa Sieveking contra ato o MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Alega que trata-se de bem de família; que não teve oportunidade de se defender, requer a concessão de liminar com a suspensão da determinação da imissão na posse e a designação de um oficial de Justiça para constatação da residência da impetrante no imóvel arrematado. Ao final requer seja concedida a segurança em definitivo reformando-se as decisões a fim de anular a hasta pública, bem como a arrematação e seja devolvido todos os prazos processuais para que a impetrante possa remir o bem.
Procuração juntada a fls.15.
Documentos em dois volumes anexos.
...


PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
fls.1
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9

A C Ó R D Ã O SBDI-1 GMMAC/MOD/msr/eri
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA SÚMULA N.º 353-TST. NÃO-CABIMENTO DA MEDIDA. A Súmula n.º 353/TST dispõe acerca das hipóteses em que possível a interposição de Embargos para a Seção de Dissídios Individuais desta Corte, em se tratando de decisão de Turma que conhece de Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento. Na espécie, houve discussão acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, entabulada na análise de mérito do Agravo desprovido. A situação dos autos não se enquadra, assim, em nenhuma das ressalvas previstas no citado verbete sumular. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Embargante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Embargados IMRE DEUTSCH JÚNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA. e COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA.

R E L A T Ó R I O
A Oitava Turma, por meio do acórdão a fls. 634/641, complementado pela decisão proferida nos Declaratórios a fls. 650/653, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte embargante interpõe o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 655/677. Foi apresentada impugnação, a fls. 720/735. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos.
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - EMBARGOS PARA A SDI - HIPÓTESES DE CABIMENTO A Turma entendeu por bem desprover o Agravo de Instrumento ante o óbice da Súmula n.º 266 do TST, confirmando, assim, o despacho regional que negara seguimento ao seu Recurso de Revista. Eis o teor do seu pronunciamento (a fls. 639/641):
- A executada, VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA interpôs recurso de revista às fls. 599/611, insistindo na nulidade processual, alegando a qualidade de bem de família, insurgindo-se quanto à remição, arrematação por preço vil e falta de atualização monetária da avaliação do bem. Declinou como violados a Lei 8.009/90 e os arts. ...


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070033255 Nº de Pauta:135 PROCESSO TRT/SP Nº: 00003200607502024 AGRAVO DE INSTRUMENTO - 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: Comercial Construções & Serviços Blancha AGRAVADO: 1. Paulo de Tarso de Carvalho Morelli 2. Toyobra S/A Comércio de Veículos 3. Fernando Aparecido de Almedia ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do agravo e, no mérito, dar provimento ao apelo do arrematante para dispensá-lo do depósito recursal; conhecer do recurso ordinário e no mérito negar provimento ao mesmo, mantendo os demais tópicos da r. sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 01 de Fevereiro de 2007. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº 00003200607502024 (20060557910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
AGRAVADOS: PAULO DE TARSO DE CARVALHO MORELLI, FERNANDO FERREIRA MEIRELLES, ANDRÉA BARATA RIBEIRO, TOYOBRA S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FERNANDO APARECIDO DE ALMEIDA

ORIGEM: 75ª Vara de Trabalho de São Paulo
Vistos, etc...
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela arrematante a fls. 02/09, nos termos do artigo 897, § 1º, ‘aí, do Diploma Consolidado, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 150 que DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO , por deserto, cujo relatório adoto, pleiteando sua reforma.
O agravado apresentou contra minuta a fls. 154/160.
Recurso subscrito por advogado com procuração nos autos.

É o relatório.
VOTO
I -CONHECIMENTO
Conheço do agravo, por preenchidos os pressupostos processuais.
II -FUNDAMENTAÇÃO

Alega a agravante que foi proposta por terceiros Medida Cautelar pleiteando anulação da arrematação na Justiça do Trabalho, tendo em vista os mesmos possuírem o auto de arrematação, sendo proferida sentença, onde se entendeu pela Procedência do pedido, anulando a arrematação.
Aduz que de tal decisão, interpôs recurso ordinário, o qual foi denegado por deserto, face à ausência do depósito recursal.
Que, por ser terceira interessada está desobrigada do recolhimento de depósito recursal.
Sendo o depósito recursal garantia prévia de cumprimento da decisão, somente é exigível para o empregador.
Assim, por não ter previsão legal, exigindo que terceiro interessado recolha o depósito recursal, não ...


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01614/2009-7 Nº na Pauta: 028 PROCESSO Nº:11097200800002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRE. LITISCONSORTE: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29. GELCI VALDEMIR VEDANA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer do mandado de segurança apresentado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a suspensão da expedição e registro da carta de arrematação pelo segundo arrematante, até o trânsito em julgado dos recursos pendentes opostos pela impetrante, tornando definitiva a liminar concedida à fl. 41, nos termos da fundamentação. Sem custas. São Paulo, 31 de Agosto de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES ______________________________ __________ RELATORA IVETE RIBEIRO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º SDI - 5
ORIGEM: 1ª VT/SANTO ANDRÉ
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 1ª.
VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ
LITISCONSORTES: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01614/2009-7 Nº na Pauta: 028 PROCESSO Nº:11097200800002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRE. LITISCONSORTE: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29. GELCI VALDEMIR VEDANA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer do mandado de segurança apresentado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a suspensão da expedição e registro da carta de arrematação pelo segundo arrematante, até o trânsito em julgado dos recursos pendentes opostos pela impetrante, tornando definitiva a liminar concedida à fl. 41, nos termos da fundamentação. Sem custas. São Paulo, 31 de Agosto de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES ______________________________ __________ RELATORA IVETE RIBEIRO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

PROCESSO TRT/SP N.º SDI - 5
ORIGEM: 1ª VT/SANTO ANDRÉ
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 1ª. VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ
LITISCONSORTES: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29



PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20080235462 Nº de Pauta:086 PROCESSO TRT/SP Nº: 01192199807702009 AGRAVO DE PETICAO - 77 VT de São Paulo AGRAVANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LT (ARREMATANTE) AGRAVADO: 1. GENY DE ANDRADE MADOENHO 2. SAÚDE SP ASSITÊNCIA MÉDICA (ANTG HEALTH) ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de não-conhecimento (intempestividade e não-delimitação da matéria); por igual votação, dar provimento ao recurso para cancelar (desconstituir) a arrematação ocorrida neste processo (em 14 de outubro de 2003) e determinar seja devolvido ao arrematante, ora agravante, o valor correspondente ao lanço. São Paulo, 25 de MarÁo de 2008. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE E RELATORA

AGRAVO DE PETIÇÃO ORIUNDO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA (arrematante)
AGRAVADOS: 1 -GENY DE ANDRADE MADOENHO (exeqüente)
2 -SAÚDE SP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (executada)

Contra a decisão da fl. 590, que rejeitou o pedido das fls. 582/583 (devolução do valor correspondente ao lanço na arrematação), o arrematante interpõe agravo de petição (fls. 612/624), pretendendo a devolução do valor correspondente ao lanço na arrematação, bem como o cancelamento desta, tendo em vista a impossibilidade de registro da carta de arrematação (o mesmo bem imóvel foi arrematado em execução fiscal, e a respectiva carta de arrematação foi registrada).
Contraminuta (fls. 649/654).
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito as preliminares de não-conhecimento, porque
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