LEILOES IMOVEIS

MILTON 07-06-2012
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PROC. Nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
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PROC. Nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/JD/sm/mpa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE TODAS AS PEÇAS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL. Imprescindível a juntada na petição inicial da prova documental devidamente autenticada, nos termos do artigo 830 da CLT. Inaplicável o disposto no artigo 284 do CPC, por ser exigida no Mandado de Segurança prova pré-constituída. Inteligência da OJ 52 da SBDI-2. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 , em que é Recorrente MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA, são Recorridos MACIEL DOS SANTOS e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO .
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA, contra atos proferidos pelo Exmº Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do Processo 194/90, em execução definitiva promovida por MACIEL DOS SANTOS. Alegou a Impetrante que, na condição de cônjuge do Sr. José Bendito Varella (sócio da empresa executada), deveria ter sido intimada acerca da designação da hasta pública do bem imóvel do casal, o que não ocorreu. Assim, sustentou a nulidade da hasta pública e a violação dos arts. 5º, LIV, da CF e 687 do CPC. Aduziu ainda que in casu restou afrontado o art. 888 da ...


PROC. Nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
fls.1
PROC. Nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0

A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/JD/sm/mpa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Declaratórios a que se nega provimento, porquanto não verificadas as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 , em que é Embargante MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA e são Embargados MACIEL DOS SANTOS e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Contra o aresto de fls. 241/243, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, haja vista a ausência de autenticação nas cópias que instruem o Mandado de Segurança, MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA opõe Embargos de Declaração às fls. 245/247 (fac-símile) e fls. 248/250 (originais). Vistos, em Mesa.

V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez que regularmente opostos. 2 - MÉRITO MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA opõe Embargos de Declaração contra o aresto de fls. 241/243, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, haja vista a ausência de autenticação nas cópias que instruem o Mandado de Segurança. Sustenta a Embargante que há omissão no decisum embargado, quanto à aplicabilidade na hipótese do artigo 383 do ...


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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090792925 Nº de Pauta:112 PROCESSO TRT/SP Nº: 00085199707802009 AGRAVO DE PETICAO - 78 VT de São Paulo AGRAVANTE: MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA AGRAVADO: 1. CENIRO ESPERANÇA 2. TEATRO GARAGEM LTDA. 3. CRISTIANI DE SA GUIMARES 4. comercial construções blanchard arremata EMENTA Agravo de petição intempestivo. Negado conhecimento. ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do apelo, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Relatora. São Paulo, 22 de Setembro de 2009. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD PRESIDENTE REGIMENTAL MARIA DE LOURDES ANTONIO RELATORA

3ª TURMA PROCESSO Nº
AGRAVANTES: MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA e OUTRO
AGRAVADOS:
1. CENIRO ESPERANÇA
2. TEATRO GARAGEM LTDA
3. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ORIGEM: 78ª VT de São Paulo
EMENTA : Agravo de petição intempestivo.
Negado conhecimento.
...


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Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 02442/2005-0 Nº na Pauta: 004 PROCESSO Nº:10396200300002003 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARIA LUIZA BRUNO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 11ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: ITAMAR LIMA NOGUEIRA. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. DECADÊNCIA. Se a impetrante tomou ciÍncia da penhora, que entende ter sido nula em virtude de ter recaído sobre suposto bem de família, no momento em que assinou o termo de fiel depositária do mesmo (18/06/2001), ultrapassou o prazo decadencial para impetração do "mandamus", eis que esta se deu tão somente em 17/02/2003. Extinta a segurança, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, cassar a liminar e julgar extintaa segurança, com exame do mérito, nos termos do artigo 269,IV, do CPC. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), no importede R$20,00 (vinte reais). São Paulo, 30 de Junho de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR

PROCESSO TRT/SP Nº 10396200300002003
(396/2003-3)

MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MARIA LUIZA BRUNO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 11ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTE: ITAMAR LIMA NOGUEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA.
BEM DE FAMÍLIA. DECADÊNCIA.
Se a impetrante tomou ciência da penhora, que entende ter sido nula em virtude de ter recaído sobre suposto bem de família, no momento em que assinou o termo de fiel depositária do mesmo (18/06/2001), ultrapassou o prazo decadencial para impetração do "mandamus", eis que esta se deu tão somente em 17/02/2003. Extinta a segurança, com exame do mérito, nos termos do ...


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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01001/2005-2 Nº na Pauta: 001 PROCESSO Nº:12782200300002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MAURICIO SACALET SOEIRO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 52ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. JOAO BATISTA GARCIA VIEIRA. EMENTA: "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA INCIDENTALMENTE AOS AUTOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA QUE SE PROCESSA MEDIANTE CARTA PERCATÓRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS VÁLIDAS PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 747, DO CPC E ART. 20, PARÁGRAGO ÚNICO, DA LEI 6.830/80. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS RELATIVOS AO OBJETO DA PENHORA. VÍCIO MATERIAL - BEM DE FAMÍLIA, ORDEM DEPRECATA QUE ESPECIFICA O BEM IMÓVEL CONSTRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE PARA CONHECER E JULGAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA." ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional ...


PROC. Nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9
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PROC. Nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9
A C Ó R D Ã O SBDI-2 EMP/Rnb
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE EXECUÇÃO EM OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORAS SUCESSIVAS EM BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM JÁ HOMOLOGADA E REGISTRADA EM CARTÓRIO. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. O presente writ traz inconformismo de reclamante em um processo, em face da arrematação de bem imóvel e respectiva homologação em outra reclamação trabalhista. O Impetrante pretende a declaração de nulidade dos referidos atos processuais, sob o fundamento de ter havido fraude à execução, porque já havia anteriormente requerido adjudicação do mesmo bem, na reclamação em que é parte. Cuida-se de matéria passível de veiculação por meio de medida processual específica, qual seja a ação anulatória, inclusive por demandar ampla dilação probatória, e em observância ao amplo direito de defesa das demais pessoas afetadas pelo eventual reconhecimento da alegada fraude, além do respeito ao devido processo legal. A parte poderia, ainda, assegurar a efetividade da prestação jurisdicional por meio de ação cautelar incidental. Assim, fica afastada a possibilidade de manejo do mandado de segurança, consoante o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. Incidência do item nº 92 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, deve ser mantido o não-cabimento da ação já pronunciado pelo Tribunal de origem. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRAÇÃO DE MA N DADO DE SEGURANÇA E INTERPOSIÇÃO DE R E CURSO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A mera impetração de mandado de segurança e subseqüente interposição do recurso cabível pela Impetrante, por si só, não configura litigância temerária, mas antes o exercício regular de um direito - ação e ampla defesa - previsto constitucionalmente. Por outro lado, não é a improcedência do pedido formulado pela parte que caracteriza a má-fé processual, mas, sim, a prática das condutas previstas no artigo 17 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9 , em que é Recorrente NELSON VALDRIGHI, são Recorridos COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA., CONSTRUTORA TREVISAN LTDA., LOCAL MÁQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LTDA. e DURVAL LUÍS DA SILVA e são Autoridades Coatoras JUIZ TITULAR DA 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO e JUIZ TITULAR DA 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
NELSON VALDRIGHI impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra atos dos Exmos. Srs. Juízes da 21ª e da 28ª Varas do Trabalho de São Paulo-SP. O primeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/1993, em fase de execução definitiva, homologou a arrematação do bem penhorado e determinou a expedição da respectiva carta, bem como a liberação do saldo remanescente à então Reclamada (fl. 97). O segundo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.524/1993, também em fase de execução definitiva, anulou carta de adjudicação emitida em favor do então Exeqüente, ora Impetrante (fls. 113-114). Apenas uma das autoridades apontadas como coatoras prestou informações (fls. 121-122). O pedido de liminar foi indeferido pelo despacho exarado à fl. 132. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do venerando acórdão às fls. 227-234, acolheu preliminar de não-cabimento do mandado de segurança e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Embargos declaratórios opostos pelo Impetrante às fls. 235-241, e parcialmente providos às fls. 246-250. Inconformado, recorre ordinariamente o Impetrante (fls. 251-265). Sustenta o cabimento da ação e insiste na ocorrência de violação de direito líquido e certo seu. Comprovante de recolhimento de custas processuais inserido à fl. 266. O recurso ordinário foi admitido pelo despacho de fl. 267. Foram apresentadas contra-razões às fls. 270-282. A Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não-provimento do apelo (fls. 287-288). É o relatório.
V O T O

I - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSON VALDRIGHI, em face dos atos praticados pelos Exmos. Srs. Juízes da 21ª e da 28ª Varas do Trabalho de São Paulo-SP. O primeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/1993, em fase de execução definitiva, homologou a arrematação do bem penhorado e determinou a expedição da respectiva carta, bem como a liberação do saldo remanescente à então Reclamada (fl. 97). O segundo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.524/1993, também em fase de execução definitiva, anulou carta de adjudicação emitida em favor do então Exeqüente, ora Impetrante (fls. 113-114). O Impetrante sustenta ser nula a arrematação de bem imóvel ocorrida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/93, processada na 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, da qual não foi parte, ao fundamento de constituir ato fraudulento, praticado pelo Executado da referida reclamatória em conluio com o então arrematante. Diz que tal ato, devidamente homologado por aquele juízo e regularmente expedida a carta de arrematação, impediu que o ora Impetrante, também Exeqüente na Reclamação Trabalhista nº 2.524/93, originária da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, pudesse registrar, em cartório, a sua carta de adjudicação do mesmo bem imóvel, que também foi penhorado e adjudicado na reclamação trabalhista da qual é parte. Ressalta que a penhora do bem imóvel em sua reclamação trabalhista, bem como a própria adjudicação, ocorreram anteriormente à penhora e arrematação do mesmo bem imóvel realizadas na Reclamatória de nº 2.291/93. Segundo alega, o registro da adjudicação no respectivo cartório de registro de imóveis não ocorreu antes porque a adjudicação ocorrida nos autos da ação nº 2.524/93 foi desconstituída por força de decisão proferida em embargos à arrematação e restabelecida por acórdão proferido em posterior agravo de petição e confirmada por decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ambas já transitadas em julgados. Assim, apenas ao tentar o registro da sua adjudicação é que tomou ciência da arrematação do imóvel ocorrida em outra reclamação trabalhista, já devidamente registrada, embora tal arrematação tenha decorrido de penhora posterior à efetivada na reclamação em que é Autor. Assevera que a fraude à execução se torna evidente porque o sócio representante de ambas as Reclamadas permaneceu inerte à penhora do imóvel nos autos da outra reclamação trabalhista, apesar de elevada diferença entre a avaliação do bem o valor da execução, na ordem de 245 vezes superior ao montante a ser executado. Acrescente ainda o fato de o então arrematante, em conluio com o representante da Executada, pagou imediatamente o valor total da arrematação, mesmo sabendo da anterior penhora realizada nos autos da reclamação originária da 28ª Vara do Trabalho, porque devidamente registrada em cartório, bem como por se tratar de débito -irrisório- na reclamação da 21ª Vara do Trabalho, ambas da Comarca de São Paulo. Assim, no seu entender, a alienação judicial ocorrida na Reclamação nº 2.291/93 se deu quando o bem imóvel já lhe pertencia, por força da adjudicação deferida e homologada na Reclamação nº 2.524/93. Ao final, formula os seguintes pedidos:
-I - ANULAR OS ATOS E DECISÕES PRATICADOS PELA 21ª VARA DO TRABALHO, NO PROCESSO 2.291/93, ESPECIALMENTE O PRACEAMENTO E A ARREMATAÇÃO DO BEM QUE JÁ PERTENCIA AO IMPETRANTE; II - QUE SEJA AVERBADA PELO 18º CARTÓRIO, DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL A ANULAÇÃO DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO (R.11) FEITO EM FAVOR DO ARREMATANTE DO PROCESSO 2.291/93, DA 21ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL, EM DECORRÊNCIA DE ILEGALIDADES; III - QUE A 28ª VARA DO TRABALHO MANTENHA VÁLIDA A CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA POR DETERMINAÇÃO DE V. ACÓRDÃO DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL, EM FAVOR DO IMPETRANTE, PARA QUE ESTE POSSA PROMOVER O REGISTRO DA PROPRIEDADE JUNTO AO 18º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; IV - QUE A 28ª VARA DO TRABALHO APLIQUE A MULTA PREVISTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 600, INCISOS I E ...


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Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01917/2005-6 Nº na Pauta: 001 PROCESSO Nº:12760200200002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: NELSON VALDRIGHI. IMPETRADO: ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 21ª VT/SÃO PAULO E. ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 28ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: DURVAL LUIS DA SILVA, LOCAL MAQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LT. DA E COMERCIAL CONSTRUÇOES, SERVIÇOS BLANCHARD E CONSTRUTORA. TREVISAN LTDA.. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA ANULAR ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA E VER RECONHECIDA A VALIDADE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO QUE SERIAM ADEQUADAMENTE ANALISADOS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. É sabido que o manejo do "mandamus" exige prova pré-constituída e imediata clareza da violação a direito líquido e certo do impetrante. A matéria aqui suscitada é complexa e enseja ampla dilação probatória e contraditório, por tratar-se de suposta fraude envolvendo processos distintos, em que realizou-se o praceamento de bem imóvel penhorado em ambos os feitos, tendo o exeqüente/impetrante requerido a adjudicação, e o devedor, a remição, a ser paga em duas parcelas, sob pena de homologação da adjudicação. Embora as parcelas não tenham sido quitadas, houve arrematação do bem noutro processo, pelo mesmo devedor, como sócio responsável de empresa diversa, ensejando a anulação da carta de adjudicação. Vale lembrar a existÍncia de ação adequada ao deslinde da questão, conforme se vÍ do artigo 486 do CPC, pelo que a extinção do feito, sem exame do mérito, é medida que se impõe. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de não cabimento do mandado de segurança e julgar extinto o feito, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI doCPC, tudo conforme fundamentação. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São Paulo, 2 de Junho de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES

PROCESSO TRT/SP Nº 12760200200002009 -(2760/2002-9)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : NELSON VALDRIGHI

IMPETRADOS : ATO DA EXMA. SRA. JUÍZA DO TRABALHO DA MM. 21ª VT/SÃO PAULO E ATO
DA EXMA SRA. JUÍZA DO TRABALHO DA MM 28ª VT/SÃO PAULO

LITISCONSORTES : CONSTRUTORA TREVISAN
LTDA., DURVAL LUÍS DA SILVA, LOCAL MÁQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LTDA. E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA ANULAR ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA E VER RECONHECIDA A VALIDADE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO QUE SERIAM ADEQUADAMENTE ANALISADOS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
É sabido que o manejo do "mandamus" exige prova pré-constituída e imediata clareza da violação a direito líquido e certo do impetrante. A matéria aqui suscitada é complexa e enseja ampla dilação probatória e contraditório, por tratar-se de suposta fraude envolvendo processos distintos, em que realizou-se o praceamento de bem imóvel penhorado em ambos os feitos, tendo o exeqüente/impetrante requerido a adjudicação, e o devedor, a remição, a ser paga em duas parcelas, sob pena de homologação da adjudicação. Embora as parcelas não tenham sido quitadas, houve arrematação do bem noutro processo, pelo mesmo devedor, como sócio responsável de empresa diversa, ensejando a anulação da carta de adjudicação. Vale lembrar a existência de ação adequada ao deslinde da questão, conforme se vê do artigo 486 do CPC, pelo que a extinção do feito, sem exame do mérito, é medida que se impõe.


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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050364582 Nº de Pauta:005 PROCESSO TRT/SP Nº: 02364200102202000 RECURSO ORDINÁRIO - 22 VT de São Paulo RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI RECORRIDO: 1. COML CONSTR & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA 2. LEOPOLDO CORREIA DE LIMA ACORDAM os Magistrados da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, porque deserto. São Paulo, 09 de Junho de 2005. LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL PRESIDENTE JOSÉ ROBERTO CAROLINO RELATOR
PROCESSO TRT/2ª REGIÃO N o
RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 22ª VT/SÃO PAULO
RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI
RECORRIDOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e LEOPOLDO CORREIA DE LIMA
A r. Sentença (fls. 43), cujo relatório adoto, EXTINGUIU o feito (CPC, 267,
VI).
Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (fls. 48/64), insistindo
na competência jurisdicional do MM Juízo a quo . Também pleiteia Tutela Antecipada.
Parecer
...

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01188/2009-9 Nº na Pauta: 011 PROCESSO Nº:11743200700002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RICHARD ROBERT BURGERS JUNIOR E OUTRO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: ROBERTO AUGUSTO DOS SANTOS,. CRED MED ASSESSORIA DE VIDA E SAÚDE S/C LTDA (N/P ANTONIO VI. ANA FLORES NETO E VALILVA GONÇALVES MORENO VIANA FLORES) E. COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Em prosseguimento ao julgamento iniciado em 22/4/2009, por maioria de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, cassando a liminar deferida às fls. 22, nos termos do voto do Exmo. DesembargadorLuiz Antonio Moreira Vidigal, redator designado, vencidos os Exmos. Desembargadores Ana Cristina Lobo Petinati, Sonia Maria Forster do Amaral, Sonia Maria de Barros e Pedro Carlos Sampaio Garcia que concedem a segurança. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DESIGNADO LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

PROCESSO TRT/SP Nº
mandado de segurança
impetrante: richard robert burgerísjunior (e outro)
impetrado: ato do mm. juízo da 53ª vara do trabalho de são paulo
litisconsorte: roberto augusto dos santos

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelos titulares do imóvel penhorado nos autos de reclamatória trabalhista movida pelo litisconsorte em face de empresa cujos sócios foramproprietários

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16-03-2013 13:54
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15-03-2013 20:47
Vem aí a primeira balada do ano de 2013: "O2 BlackOut" que reunirá música eletrônica, sertanejo, axé, funk e black. Presença confirmada de: DJ MP7,...
15-03-2013 12:13
Tidos como o pulmão da Renascer, os jovens do O2 abriram a nova temporada do programa na Rede Gospel de Televisão, dançando o "Harlem Shake". O que...
13-03-2013 19:29
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12-03-2013 19:21
Hoje, 12 de março, é uma data muito especial para a Igreja Renascer em Cristo. A instituição completa 27 anos de existência. Fundada na casa do...
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