JUIZ PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
MILTON
01-02-2011
ESCÂNDALO LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE SÂO PAULO – TRT 2a REGIÃO
A JUSTIÇA DO BRASIL MANCHADA PELO SANGUE
Prezados atores e cumplices de atos absurdos e vergonhosos:
O direito a liberdade de expressão é caracterizado como direito da personalidade, integrante do estatuto do ser humano, fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e determinada, para quem o incorpora, especificas funções. Ele e garantia individual e protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força.
Vale ressaltar que, quando se restringe a liberdade de um indivíduo, não somente o direito deste e atingido, mas também o de toda a comunidade de receber e debater as informações, Caracteriza-se, assim que a liberdade de expressão atinge o indivíduo e a interação da sociedade.
Na atual Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, várias inovações foram conferidas em relação a liberdade de manifestação do pensamento, dando maior amplitude no rol de direitos e garantias individuais. Em todas as suas formas, a liberdade de expressão e um direito fundamental e intransferível, inerente a todas a pessoas, e um requisito para a existência de uma sociedade democrática.
Constituição brasileira de 1988
- Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- V - o pluralismo político
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
- IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
-VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
- IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
- Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
- § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
A liberdade de expressão, sobretudo sobre política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais. Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias.
Segundo os teóricos da democracia, um debate livre e aberto resulta geralmente que seja considerada a melhor opção e tem mais probabilidades de evitar erros graves.
A democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar funcionários do governo ou políticas insensatas e tirânicas. Os cidadãos e os seus representantes eleitos reconhecem que a democracia depende de acesso mais amplo possível a idéias, dados e opiniões não sujeitos a censura.
A liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata dos Direitos e Garantias fundamentais e funciona como um verdadeiro termômetro no Estado Democrático. Quando a liberdade de expressão começa a ser cerceada em determinado Estado, a tendência é que este se torne autoritário. A liberdade de expressão serve como instrumento decisivo de controle de atividade governamental e do próprio exercício do poder. O princípio democrático tem um elemento indissociável que é a liberdade de expressão, em contraposição a esse elemento, existe a censura que representa a supressão do Estado democrático. A divergência de idéias e o direito de expressar opiniões não podem ser restringidos para que a verdadeira democracia possa ser vivenciada.
Todos os nomes citados nestas denúncias ( lista não exaustiva pois tem mais com certeza ) estão aí por alguma razão seja por terem participação direta nestes atos ou seja por serem coniventes com os mesmos desonrando sua função pública pela proteção de implicados através da omissão e ou ocultação de denúncias e eles apresentadas.
Não se trata de incoformismo de um só indivíduo pois existe um esquema que está favorecendo um grupo restrito de pessoas e isto vai ser comprovado uma vez que a análise dos imóveis arrematados pelas empresas Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços J V B Ltda, GALERIA DE ARTE ANDRÉ, IMPORT E EXPORT DE QUADROS E TAPETES LTDA e demais coligadas pertencentes ao Sr. ADAM BLAU e que tëm como sócios-laranjas o Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA, a Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, a Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU e a Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU LICHAND for efetuada.
Não esperava de outra forma que uma tentativa por parte do judiciário de minimizar os fatos, utilizar seus poderes para evitar que estas denúncias sejam apuradas e demais atitudes típicas de certos indivíduos que o povo brasileiro já se cansou de ver, ouvir, saber e até sujeitar-se. Sei que vocês estão utilizando abusivamente seus poderes e vão fazê-lo até que não haja mais recursos. Aliás todos os processos iniciados contra a minha pessoa antes mesmo que ouvesse sequer uma investigação dos fatos não me surpreendem. Estes processos estão aquí listados:
Processo 0012019-51.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 7a Vara NORMAL
Desembargador Américo Carvenalle – TRT 2a Região.
Processo 0012020-36.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 1a Vara NORMAL
Desembargador Décio Sebastião Daidone – TRT 2a Região.
Processo 0012021-21.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 7a Vara NORMAL
Desembargadora Magda Aparecida Kersul de Brito – TRT 2a Região.
Processo 0012022-06.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 7a Vara NORMAL
Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira da 49a Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo
Processo 0012023-88.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 3a Vara NORMAL
Juiza Andrea Rendeiro Domingues Pereira Anschau da 49a Vara do Trabalho do Estado de São Paulo.
Processo 0012024-73.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 5a Vara NORMAL
Desembargador Nelson Nazar – TRT 2a Região.
Processo 0012318-28.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 7a Vara NORMAL
Desembargador Luiz Carlos Norberto do TRT de São Paulo 2a Região 1a Turma
Processo 0012319-13.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 5a Vara NORMAL
Desembargadora Lizete Belido Barreto Rocha do TRT de São Paulo 2a Região 1a Turma.
Processo 0012663-91.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 3a Vara NORMAL
Sra. Beatriz de Lima Pereira.
E igualmente os demais processos que estão por vir tratam-se apenas de uma tentativa de calar-me e fazer com que eu pare com o que iniciei. Mas não vou fazê-lo pois sei que não estou mentindo, sei que estes fatos são reais e são bastantes graves e que devem ser investigados e os responsáveis punidos independente de serem autoridades ou não.
DIGNIDADE é uma palavra que não deveria ser sujada na boca de pessoas corruptas.
REPUTAÇÃO é uma coisa que perdemos quando participamos ou somos cúmplices de atos ilícitos.
LEVIANDADE é a utilização do coorporativismo para a defesa de pessoas implicadas em assuntos dessa gravidade
CALÚNIA é acusar pessoas mesmo antes que sejam investigados os fatos.
MAU-CARATISMO é a característica dos indivíduos que participam ou que compactuam com isto que está acontecendo, sem se importar com o sofrimento destas muitas pessoas que passaram por estes traumas.
VOLTO A REPETIR: NÃO SE TRATA DE UM CASO ISOLADO E SIM GENERALIZADO DE CORRUPÇÃO DENTRO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Pedimos aos sites, blogs e outras pessoas que recebam ameaças por prestarem um serviço a DEMOCRACIA e divulgarem estas informações e também as pessoas que foram ou estão sendo vítimas deste golpe que enviem denúncias ou cópias destas cartas para um dos órgãos relacionados:
- Procuradoria da Républica no Estado de São Paulo - procedimento 1.34.001.004789/2010-12 ( Rua Peixoto Gomide, 768 – CEP 01409-000 - Bairro Cerqueira César – São Paulo – SP ).
- Polícia Federal protocolo SIAPRO SR/DPF/SP 08500.014827/2011-32 ( Rua Hugo Dantola, 95 – 05038-090 - Bairro Lapa de baixo – São Paulo – SP ).
- Conselho Nacional de Justiça - OUVIDORIA – Processo N° 0008134-94.2010.2.00.0000. Supremo Tribunal Federal – Anexo I - Praça dos Três Poderes - CEP 70.175-900 - Brasília – DF.
Ou que entrem contato diretamente comigo através do e-mail milcq@hotmail.com.br .
Que a JUSTIÇA soberana de DEUS seja feita nos céus. Que a JUSTIÇA dos homens não seja mais impedida de ser feita na terra.
QUE SOMENTE A VERDADE APAREÇA !
A JUSTIÇA DO BRASIL MANCHADA PELO SANGUE
Prezados atores e cumplices de atos absurdos e vergonhosos:
O direito a liberdade de expressão é caracterizado como direito da personalidade, integrante do estatuto do ser humano, fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e determinada, para quem o incorpora, especificas funções. Ele e garantia individual e protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força.
Vale ressaltar que, quando se restringe a liberdade de um indivíduo, não somente o direito deste e atingido, mas também o de toda a comunidade de receber e debater as informações, Caracteriza-se, assim que a liberdade de expressão atinge o indivíduo e a interação da sociedade.
Na atual Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, várias inovações foram conferidas em relação a liberdade de manifestação do pensamento, dando maior amplitude no rol de direitos e garantias individuais. Em todas as suas formas, a liberdade de expressão e um direito fundamental e intransferível, inerente a todas a pessoas, e um requisito para a existência de uma sociedade democrática.
Constituição brasileira de 1988
- Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- V - o pluralismo político
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
- IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
-VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
- IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
- Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
- § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
A liberdade de expressão, sobretudo sobre política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais. Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias.
Segundo os teóricos da democracia, um debate livre e aberto resulta geralmente que seja considerada a melhor opção e tem mais probabilidades de evitar erros graves.
A democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar funcionários do governo ou políticas insensatas e tirânicas. Os cidadãos e os seus representantes eleitos reconhecem que a democracia depende de acesso mais amplo possível a idéias, dados e opiniões não sujeitos a censura.
A liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata dos Direitos e Garantias fundamentais e funciona como um verdadeiro termômetro no Estado Democrático. Quando a liberdade de expressão começa a ser cerceada em determinado Estado, a tendência é que este se torne autoritário. A liberdade de expressão serve como instrumento decisivo de controle de atividade governamental e do próprio exercício do poder. O princípio democrático tem um elemento indissociável que é a liberdade de expressão, em contraposição a esse elemento, existe a censura que representa a supressão do Estado democrático. A divergência de idéias e o direito de expressar opiniões não podem ser restringidos para que a verdadeira democracia possa ser vivenciada.
Todos os nomes citados nestas denúncias ( lista não exaustiva pois tem mais com certeza ) estão aí por alguma razão seja por terem participação direta nestes atos ou seja por serem coniventes com os mesmos desonrando sua função pública pela proteção de implicados através da omissão e ou ocultação de denúncias e eles apresentadas.
Não se trata de incoformismo de um só indivíduo pois existe um esquema que está favorecendo um grupo restrito de pessoas e isto vai ser comprovado uma vez que a análise dos imóveis arrematados pelas empresas Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços J V B Ltda, GALERIA DE ARTE ANDRÉ, IMPORT E EXPORT DE QUADROS E TAPETES LTDA e demais coligadas pertencentes ao Sr. ADAM BLAU e que tëm como sócios-laranjas o Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA, a Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, a Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU e a Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU LICHAND for efetuada.
Não esperava de outra forma que uma tentativa por parte do judiciário de minimizar os fatos, utilizar seus poderes para evitar que estas denúncias sejam apuradas e demais atitudes típicas de certos indivíduos que o povo brasileiro já se cansou de ver, ouvir, saber e até sujeitar-se. Sei que vocês estão utilizando abusivamente seus poderes e vão fazê-lo até que não haja mais recursos. Aliás todos os processos iniciados contra a minha pessoa antes mesmo que ouvesse sequer uma investigação dos fatos não me surpreendem. Estes processos estão aquí listados:
Processo 0012019-51.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 7a Vara NORMAL
Desembargador Américo Carvenalle – TRT 2a Região.
Processo 0012020-36.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 1a Vara NORMAL
Desembargador Décio Sebastião Daidone – TRT 2a Região.
Processo 0012021-21.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 7a Vara NORMAL
Desembargadora Magda Aparecida Kersul de Brito – TRT 2a Região.
Processo 0012022-06.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 7a Vara NORMAL
Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira da 49a Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo
Processo 0012023-88.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 3a Vara NORMAL
Juiza Andrea Rendeiro Domingues Pereira Anschau da 49a Vara do Trabalho do Estado de São Paulo.
Processo 0012024-73.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 5a Vara NORMAL
Desembargador Nelson Nazar – TRT 2a Região.
Processo 0012318-28.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 7a Vara NORMAL
Desembargador Luiz Carlos Norberto do TRT de São Paulo 2a Região 1a Turma
Processo 0012319-13.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 5a Vara NORMAL
Desembargadora Lizete Belido Barreto Rocha do TRT de São Paulo 2a Região 1a Turma.
Processo 0012663-91.2010.4.03.6181 PETIÇÃO 3a Vara NORMAL
Sra. Beatriz de Lima Pereira.
E igualmente os demais processos que estão por vir tratam-se apenas de uma tentativa de calar-me e fazer com que eu pare com o que iniciei. Mas não vou fazê-lo pois sei que não estou mentindo, sei que estes fatos são reais e são bastantes graves e que devem ser investigados e os responsáveis punidos independente de serem autoridades ou não.
DIGNIDADE é uma palavra que não deveria ser sujada na boca de pessoas corruptas.
REPUTAÇÃO é uma coisa que perdemos quando participamos ou somos cúmplices de atos ilícitos.
LEVIANDADE é a utilização do coorporativismo para a defesa de pessoas implicadas em assuntos dessa gravidade
CALÚNIA é acusar pessoas mesmo antes que sejam investigados os fatos.
MAU-CARATISMO é a característica dos indivíduos que participam ou que compactuam com isto que está acontecendo, sem se importar com o sofrimento destas muitas pessoas que passaram por estes traumas.
VOLTO A REPETIR: NÃO SE TRATA DE UM CASO ISOLADO E SIM GENERALIZADO DE CORRUPÇÃO DENTRO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Pedimos aos sites, blogs e outras pessoas que recebam ameaças por prestarem um serviço a DEMOCRACIA e divulgarem estas informações e também as pessoas que foram ou estão sendo vítimas deste golpe que enviem denúncias ou cópias destas cartas para um dos órgãos relacionados:
- Procuradoria da Républica no Estado de São Paulo - procedimento 1.34.001.004789/2010-12 ( Rua Peixoto Gomide, 768 – CEP 01409-000 - Bairro Cerqueira César – São Paulo – SP ).
- Polícia Federal protocolo SIAPRO SR/DPF/SP 08500.014827/2011-32 ( Rua Hugo Dantola, 95 – 05038-090 - Bairro Lapa de baixo – São Paulo – SP ).
- Conselho Nacional de Justiça - OUVIDORIA – Processo N° 0008134-94.2010.2.00.0000. Supremo Tribunal Federal – Anexo I - Praça dos Três Poderes - CEP 70.175-900 - Brasília – DF.
Ou que entrem contato diretamente comigo através do e-mail milcq@hotmail.com.br .
Que a JUSTIÇA soberana de DEUS seja feita nos céus. Que a JUSTIÇA dos homens não seja mais impedida de ser feita na terra.
QUE SOMENTE A VERDADE APAREÇA !